Artigo 18 do Decreto-Lei nº 860 de 11 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Durante o período de organização do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, o Ministro do Trabalho e Previdência Social ceder-lhe-á material e local para sede provisória.