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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 860 de 11 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências.

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Art. 17

Enquanto não estiver definitivamente constituído o Conselho Federal, o registro a que se refere a alínea "c" do artigo 3º continuará a ser feito de acordo com o regulamento aprovado pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.

Art. 17 do Decreto-Lei 860 /1969