Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 860 de 11 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O primeiro provimento dos cargos de Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro e demais Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal, com a duração de 1 (um) ano, será feito por decreto do Presidente da República mediante indicação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º
A escolha dos nomes que comporão o Conselho Federal será feita em lista tríplice dentre os profissionais registrados, encaminhada pela Associação Brasileira de Relações Públicas ao Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º
Ao Conselho Federal assim constituído caberá, além das atribuições dêste Decreto-lei, as de:
a
desempenhar, enquanto não forem constituídos os Conselhos Regionais, as atribuições dêstes previstas no artigo 3º dêste Decreto-lei, exceto as da alínea h;
b
elaborar o projeto de regulamento do presente Decreto-lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, apresentando-o ao Presidente da República, por intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência Social;
c
promover, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação dêste Decreto-lei, a realização das primeiras eleições para formação dos Conselhos Regionais na forma do que dispuser o regulamento, ressalvado o disposto no artigo 6º dêste Decreto-lei; e
d
promover as primeiras eleições do Conselho Federal 60 (sessenta) dias antes do término do seu mandato.