Artigo 15 do Decreto-Lei nº 860 de 11 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os presidentes do Conselho Federal e Conselhos Regionais dos Profissionais de Relações Públicas prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1º
A prestação de contas do Presidente do Conselho Federal será feita por intermédio da Inspetoria de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social, após aprovação do Conselho.
§ 2º
A prestação de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais será apresentada por intermédio do Conselho Federal e na forma da prestação de contas dêste.