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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 860 de 11 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências.

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Art. 11

O provimento dos cargos de membros do Conselho Federal será feito por eleições diretas, realizadas em Assembléia Geral da classe, especialmente convocada para êsse fim, só podendo votar e ser votados profissionais registrados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo único

Para efeito desta Assembléia Geral os Conselhos Regionais poderão constituir mesas eleitorais que receberão os votos.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei 860 /1969