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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 860 de 11 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências.

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Art. 11

O provimento dos cargos de membros do Conselho Federal será feito por eleições diretas, realizadas em Assembléia Geral da classe, especialmente convocada para êsse fim, só podendo votar e ser votados profissionais registrados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo único

Para efeito desta Assembléia Geral os Conselhos Regionais poderão constituir mesas eleitorais que receberão os votos.