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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 8.590 de 8 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a realização de exercícios escolares práticos sob a forma de trabalho industrial nas escolas técnicas e escolas industriais, e dá outras providências.

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Art. 9º

Para fiel cumprimento do que dispõe o presente Decreto-lei, os órgãos competentes do Ministério da Educação e Saúde expedirão as instruções que se fizerem necessárias.

Art. 9º do Decreto-Lei 8.590 /1946