Artigo 9º do Decreto-Lei nº 8.590 de 8 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a realização de exercícios escolares práticos sob a forma de trabalho industrial nas escolas técnicas e escolas industriais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para fiel cumprimento do que dispõe o presente Decreto-lei, os órgãos competentes do Ministério da Educação e Saúde expedirão as instruções que se fizerem necessárias.