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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 8.590 de 8 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a realização de exercícios escolares práticos sob a forma de trabalho industrial nas escolas técnicas e escolas industriais, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Ministro da Educação e Saúde poderá, mediante portaria, estender o regime estabelecido neste Decreto-lei aos demais institutos federais, subordinados ao Ministério da Educação e Saúde, em que se realize ensino profissional.

Art. 8º do Decreto-Lei 8.590 /1946