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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.590 de 8 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a realização de exercícios escolares práticos sob a forma de trabalho industrial nas escolas técnicas e escolas industriais, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os artigos manufaturados nas oficinas serão entregues ao almoxarifado mediante guia, da qual constarão, além dos preços, os elementos referidos no art. 2º dêste Decreto-lei.

Art. 7º do Decreto-Lei 8.590 /1946