Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 8.590 de 8 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a realização de exercícios escolares práticos sob a forma de trabalho industrial nas escolas técnicas e escolas industriais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O orçamento da despesa consignará, anualmente. uma dotação correspondente a 40% sôbre o total da receita bruta. arrecadada no ano imediatamente anterior ao da elaboração da respectiva proposta e resultante dos serviços executados na forma do presente Decreto-lei, destinada ao custeio da mão de obra dos alunos e ex-alunos e ao desenvolvimento das iniciativas de caráter associativo dos mesmos.
§ 1º
Para a remuneração da mão de obra dos alunos e ex-alunos, que não poderá exceder de 25% do preço de cada artefato, serão destinados cinco oitavos da dotação de que trata êste artigo.
§ 2º
O restante da mesma dotação será entregue às associações cooperativas e de mutualidade existentes nas escolas que passarão a denominar-se "Caixas Escolares".
§ 3º
A distribuição da referida dotação pelas diversas escolas será proporcional à receita correspondente a cada uma delas.