Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.590 de 8 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a realização de exercícios escolares práticos sob a forma de trabalho industrial nas escolas técnicas e escolas industriais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A renda bruta resultante dos serviços executados nos têrmos dêste Decreto-lei será obrigatóriamente incorporada à receita da União.