Artigo 10º do Decreto-Lei nº 8.590 de 8 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a realização de exercícios escolares práticos sob a forma de trabalho industrial nas escolas técnicas e escolas industriais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Êste Decreto-lei entrará em vigor trinta dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.