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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.590 de 8 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a realização de exercícios escolares práticos sob a forma de trabalho industrial nas escolas técnicas e escolas industriais, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam as escolas técnicas e as escolas industriais do Ministério da Educação e Saúde autorizadas a executar, a título de trabalhos práticos escolares, encomendas de repartições públicas ou de particulares, concernentes às disciplinas de cultura técnica, ministradas nas mesmas escolas.

Art. 1º do Decreto-Lei 8.590 /1946