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Artigo 862 do Decreto-Lei nº 8.570 de 8 de Janeiro de 1946

Da nova redação a dispositivos do Código de Processo Civil.

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Art. 862

(...) "§ 5º Os embargos declaratórios suspendem os prazos para outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na, decisão que os rejeitar".

Art. 862 do Decreto-Lei 8.570 /1946