Artigo 257, Inciso V do Decreto-Lei nº 8.570 de 8 de Janeiro de 1946
Da nova redação a dispositivos do Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 257
(...) "§ 1º Se o laudo não fôr apresentado pelos dois peritos até a audiência ou dentro do prazo prorrogado, o juiz fará proceder ao exame por um só perito de sua nomeação. Se a falta fôr de um só dos louvados, considerar-se-á cumprida a diligência pelo laudo do outro". (...) "Art. 268 Procedida à exposição sôbre o laudo, serão tomados, sucessivamente, os depoimentos do autor, do réu e das testemunhas, segundo o disposto no Título VIII, Capítulos IV e V dêste Livro, podendo ser admitida discussão sôbre o laudo por espaço não excedente a dez minutos para cada perito, se houver mais de um". (...) "Art. 294(...) "IV - pronunciará as nulidades insanáveis, ou mandará, suprir as sanáveis bem como as irregularidades;
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determinará, ex-officio ou a requerimento das partes, exames, vistorias e outras quaisquer diligências, na forma do art. 295, ordenando que os interessados se louvem dentro de 24 horas em peritos, caso já não haja feito, e indicando o terceiro desempatador, como prescreve o art. 129". "Art. 833 Além dos casos em que os permitem os arts. 783, § 2º, e 839, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não fôr unânime a decisão proferida em grau de apelação, em ação rescisória e em mandado de segurança. Se o desacôrdo fôr parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".