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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.570 de 8 de Janeiro de 1946

Da nova redação a dispositivos do Código de Processo Civil.

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Art. 1º

Ficam assim redigidos os arts. 39, 40, 129, 132, 256, 257, § 1º, 258, 294, ns. IV e V, 833, 838 parágrafo único, 862, § 5º e 875, § 1º do Código de Processo Civil . "Art. 39 As autoridades judiciárias e os serventuários da Justiça terão direito, respectivamente, a sessenta (60) e trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, que poderão ser gozados na forma estabelecida nas leis de organização judiciária". "§ 1º O juiz de primeira instância não poderá entrar em gôzo de férias enquanto pender de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido". "§ 2º Ao substituído do juiz, que tiver de entrar em gôzo de férias, serão encaminhados, com antecedência de quinze (15) dias, os processos cuja instrução não tenha sido iniciada em audiência " Art. 40 Os Estados, em suas leis de organização judiciária, decretarão férias coletivas e indicarão os processos que durante as mesmas deverão correr". "Art. 129 Os exames periciais poderão ser feitos por um só louvado, concordando as partes; se não concordarem indicarão de lado a lado o seu perito e o juiz nomeará o terceiro para desempate por um dos laudos dos dois antecedentes, caso não se contente com um dêstes" . "Art. 132 O pedido de perícia deverá ser feito antes da, conclusão para o despacho saneador, indicando as partes o perito único ou cada qual o seu". "Parágrafo único. Se requerido por uma só das partes, deverá a, outra ser intimada para dentro de 24 horas dizer se concorda com o perito indicado, ou nomear o seu". "Art. 256 Para a realização dos exames os peritos procederão livremente, podendo ouvir testemunhas e recorrer a outras fontes de informação". "Parágrafo único. Os peritos responderão aos quesitos em laudo fundamentado, no qual mencionarão tudo que ocorrer na diligência".

Art. 1º do Decreto-Lei 8.570 /1946