Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 8.566 de 7 de Janeiro de 1946
Reabre o alistamento eleitoral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O eleitor votará sómente na legenda partidária.
§ 1º
Para êste efeito, haverá, em cada eleição, uma cédula única, oficial, em que serão mencionados, um a um em linhas sucessivas, em ordem variada, os partidos que registram candidatos.
§ 2º
O eleitor receberá do Presidente da Mesa receptora, com a sobrecarta oficial, a cédula a que se refere o paragrafo anterior, e um lápis.
§ 3º
Esta cédula será assinada pelo Presidente da Mesa juntamente com a sobrecarta.
§ 4º
Dentro do gabinete indevasável, o eleitor riscará a lápis, na cédula Oficial, o nome do partido em cujos candidatos quer votar.
§ 5º
Não será apurada a cédula se o eleitor riscar mais de um nome de partido, ou não riscar nenhum.
§ 6º
Ao tornar do gabinete, depositará sua cédula na urna, na forma da legislação vigente.