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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.566 de 7 de Janeiro de 1946

Reabre o alistamento eleitoral, e dá outras providências.

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Art. 9º

O eleitor votará sómente na legenda partidária.

§ 1º

Para êste efeito, haverá, em cada eleição, uma cédula única, oficial, em que serão mencionados, um a um em linhas sucessivas, em ordem variada, os partidos que registram candidatos.

§ 2º

O eleitor receberá do Presidente da Mesa receptora, com a sobrecarta oficial, a cédula a que se refere o paragrafo anterior, e um lápis.

§ 3º

Esta cédula será assinada pelo Presidente da Mesa juntamente com a sobrecarta.

§ 4º

Dentro do gabinete indevasável, o eleitor riscará a lápis, na cédula Oficial, o nome do partido em cujos candidatos quer votar.

§ 5º

Não será apurada a cédula se o eleitor riscar mais de um nome de partido, ou não riscar nenhum.

§ 6º

Ao tornar do gabinete, depositará sua cédula na urna, na forma da legislação vigente.

Art. 9º, §1º do Decreto-Lei 8.566 /1946