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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.566 de 7 de Janeiro de 1946

Reabre o alistamento eleitoral, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os juízes despacharão, na sede do Juízo, todos os dias úteis, e poderão ter, além do respectivo escrivão, auxiliares em número que fôr fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral mediante representção dos Tribunais Regionais.

Art. 7º do Decreto-Lei 8.566 /1946