Artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.566 de 7 de Janeiro de 1946
Reabre o alistamento eleitoral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os juízes despacharão, na sede do Juízo, todos os dias úteis, e poderão ter, além do respectivo escrivão, auxiliares em número que fôr fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral mediante representção dos Tribunais Regionais.