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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.566 de 7 de Janeiro de 1946

Reabre o alistamento eleitoral, e dá outras providências.

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Art. 6º

É mantida, para o novo alistamento, a divisão em zonas eleitorais feitas pelos respectivos Tribunais Regionais, e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral, revogado o art. 14 e parágrafo do Decreto-lei nº 7.586, de 1945 .

Art. 6º do Decreto-Lei 8.566 /1946