Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.566 de 7 de Janeiro de 1946
Reabre o alistamento eleitoral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É mantida, para o novo alistamento, a divisão em zonas eleitorais feitas pelos respectivos Tribunais Regionais, e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral, revogado o art. 14 e parágrafo do Decreto-lei nº 7.586, de 1945 .