Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.566 de 7 de Janeiro de 1946
Reabre o alistamento eleitoral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Instruirá o alistando o requerimento com os seguintes documentos :
a
prova de nacionalidade e de idade;
b
prova de identidade ;
c
duas fotografias do alistando, de 2 x 3, uma, para o título eleitoraI e a outra destinada ao arquivo.
§ 1º
A prova de nacionalidade, será feita com a certidão de nascimento ou de casamento, carteira de identidade expedida por gabinete oficial, ou com o título eleitoral expedido na conformidade do Decreto-lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, sendo vedadas justificações para suprir qualquer dêsses documentos.
§ 1º
A prova de nacionalidade será feita com a certidão de nascimento, título declaratório ou carteira de identidade expedida pelo gabinete oficial. sendo vedadas justificações para suprir qualquer dêsses documentos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)
§ 2º
A prova de identidade será feita com a carteira de identidade expedida por gabinete oficial, ou, em sua falta, com o atestado de duas pessoas idôneas, a critério do juiz eleitoral, perante o qual fôr requerido o alistamento.
§ 3º
Quando o requerente fôr funcionário público, a prova de nacionalidade e de idade poderá fazer-se mediante atestado do diretor da repartição em que servir.