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Artigo 3º, Alínea a do Decreto-Lei nº 8.566 de 7 de Janeiro de 1946

Reabre o alistamento eleitoral, e dá outras providências.

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Art. 3º

Instruirá o alistando o requerimento com os seguintes documentos :

a

prova de nacionalidade e de idade;

b

prova de identidade ;

c

duas fotografias do alistando, de 2 x 3, uma, para o título eleitoraI e a outra destinada ao arquivo.

§ 1º

A prova de nacionalidade, será feita com a certidão de nascimento ou de casamento, carteira de identidade expedida por gabinete oficial, ou com o título eleitoral expedido na conformidade do Decreto-lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, sendo vedadas justificações para suprir qualquer dêsses documentos.

§ 1º

A prova de nacionalidade será feita com a certidão de nascimento, título declaratório ou carteira de identidade expedida pelo gabinete oficial. sendo vedadas justificações para suprir qualquer dêsses documentos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)

§ 2º

A prova de identidade será feita com a carteira de identidade expedida por gabinete oficial, ou, em sua falta, com o atestado de duas pessoas idôneas, a critério do juiz eleitoral, perante o qual fôr requerido o alistamento.

§ 3º

Quando o requerente fôr funcionário público, a prova de nacionalidade e de idade poderá fazer-se mediante atestado do diretor da repartição em que servir.

Art. 3º, a do Decreto-Lei 8.566 /1946