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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.566 de 7 de Janeiro de 1946

Reabre o alistamento eleitoral, e dá outras providências.

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Art. 2º

As inscrições serão feitas exclusivamente a requerimento do próprio punho dos alistandos.

Art. 2º do Decreto-Lei 8.566 /1946