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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 8.566 de 7 de Janeiro de 1946

Reabre o alistamento eleitoral, e dá outras providências.

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Art. 14

Esta lei entra, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 14 do Decreto-Lei 8.566 /1946