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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 8.566 de 7 de Janeiro de 1946

Reabre o alistamento eleitoral, e dá outras providências.

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Art. 13

O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará esta lei, baixando as instruções necessárias a sua fiel execução.

Art. 13 do Decreto-Lei 8.566 /1946