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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 8.566 de 7 de Janeiro de 1946

Reabre o alistamento eleitoral, e dá outras providências.

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Art. 11

O número de representantes do povo nas Assembléias Legislativas será previsto pelas Constituições Estaduais em vigor a 10 de novembro de 1937, se a lei ou a Constituição que o Congresso promulgar não dispuser diferentemente.

Art. 11 do Decreto-Lei 8.566 /1946