Artigo 11 do Decreto-Lei nº 8.566 de 7 de Janeiro de 1946
Reabre o alistamento eleitoral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O número de representantes do povo nas Assembléias Legislativas será previsto pelas Constituições Estaduais em vigor a 10 de novembro de 1937, se a lei ou a Constituição que o Congresso promulgar não dispuser diferentemente.