Artigo 10º do Decreto-Lei nº 8.566 de 7 de Janeiro de 1946
Reabre o alistamento eleitoral, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Estarão eleitos em cada partido, na ordem em que tiverem sido registrados por êstes, tantos candidatos de cada lista quantos indicar o respectivo quociente partidário.