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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 8.566 de 7 de Janeiro de 1946

Reabre o alistamento eleitoral, e dá outras providências.

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Art. 10

Estarão eleitos em cada partido, na ordem em que tiverem sido registrados por êstes, tantos candidatos de cada lista quantos indicar o respectivo quociente partidário.

Art. 10 do Decreto-Lei 8.566 /1946