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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 856 de 11 de Setembro de 1969

Acrescenta o § 3º ao artigo 2º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

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Art. 1º

O artigo 2º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, fica acrescido de um § 3º, com a seguinte redação: "§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República."

Art. 1º do Decreto-Lei 856 /1969