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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 855 de 11 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a situação dos empregados de emprêsas concessionárias de serviços públicos.

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Art. 2º

Os empregados de que trata o artigo 1º não servirão de paradigma para aplicação do disposto no artigo 461 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943).

Art. 2º do Decreto-Lei 855 /1969