Artigo 2º do Decreto-Lei nº 855 de 11 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a situação dos empregados de emprêsas concessionárias de serviços públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os empregados de que trata o artigo 1º não servirão de paradigma para aplicação do disposto no artigo 461 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943).