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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 855 de 11 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a situação dos empregados de emprêsas concessionárias de serviços públicos.

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Art. 1º

Os empregados de emprêsas concessionárias de serviços público federais, estaduais ou municipais, que, por fôrça de encampação ou transferência dêsses serviços tenham, a qualquer tempo, sido absorvidas por emprêsa pública ou sociedade de economia mista, constituirão quadro especial, a ser extinto à medida que se vagarem os cargos ou funções.

Art. 1º do Decreto-Lei 855 /1969