Artigo 8º do Decreto-Lei nº 8.547 de 03 de Janeiro de 1946
Cria no Departamento Nacional da Produção Animal um Instituto de Zootecnia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os trabalhos do I. Z. serão executados por funcionários dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, que no mesmo forem lotados e por extranumerários admitidos de acôrdo com a legislação vigente.
Parágrafo único
Enquanto o I. Z. não dispuzer de lotação nem de quadros proprios de extranumerários, nele poderão ter exercício os funcionários e extranumerários que ora servem nas dependências transferidas a que se refere o art. 5º deste Decreto-lei.