Artigo 4º, Inciso I, Alínea b do Decreto-Lei nº 8.547 de 03 de Janeiro de 1946
Cria no Departamento Nacional da Produção Animal um Instituto de Zootecnia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O I.Z. compor-se-á de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.676, de 1946)
I
Na sede: 1 - Laboratório de Genética e Melhoramento (L.G.M.); 2 - Laboratório de Nutrição Animal (L.N.A.); 3 - Seção Experimental de Criação (S.E.C.); 4 - Seção Experimental de Agrostologia (S.E.A.); 5 - Seção Experimental de Avicultura, e Cunicultura (S. E A. C.): 6 - Seção Experimental de Sericicultura e Apicultura (S. E S. A.); 7 - Seção Auxiliar (Sc. Au.) com:
a
Gabinete de Desenho e Fotografia (G.D.F.);
b
Biblioteca (B.);
c
Zeladoria (Z.). 8 - Turma de Administração (T.A.).
II
Fora da sede: 1 - Fazenda Experimental de Criação em Uberaba, no Estado de Minis Gerais (F.E.C.U.); 2 - Fazenda Experimantal de Criação em Desengano, no Estado do Rio de Janeiro (F.E.C.D.).