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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.547 de 03 de Janeiro de 1946

Cria no Departamento Nacional da Produção Animal um Instituto de Zootecnia e dá outras providências.

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Art. 4º

O I.Z. compor-se-á de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.676, de 1946)

I

Na sede: 1 - Laboratório de Genética e Melhoramento (L.G.M.); 2 - Laboratório de Nutrição Animal (L.N.A.); 3 - Seção Experimental de Criação (S.E.C.); 4 - Seção Experimental de Agrostologia (S.E.A.); 5 - Seção Experimental de Avicultura, e Cunicultura (S. E A. C.): 6 - Seção Experimental de Sericicultura e Apicultura (S. E S. A.); 7 - Seção Auxiliar (Sc. Au.) com:

a

Gabinete de Desenho e Fotografia (G.D.F.);

b

Biblioteca (B.);

c

Zeladoria (Z.). 8 - Turma de Administração (T.A.).

II

Fora da sede: 1 - Fazenda Experimental de Criação em Uberaba, no Estado de Minis Gerais (F.E.C.U.); 2 - Fazenda Experimantal de Criação em Desengano, no Estado do Rio de Janeiro (F.E.C.D.).

Art. 4º do Decreto-Lei 8.547 /1946