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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.546 de 3 de Janeiro de 1946

Esclarece o Decreto-lei nº 8.121, de 22 de Outubro de 1945, e dá outras providêndias.

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Art. 2º

Reajustados os vencimentos dos professores primários de acordo com o disposto nesta lei e no Decreto-lei nº 8.121 , só será concedido aumento qüinqüenal ao professor que, possuindo menos de 10 (dez) anos de tempo de serviço líquido, provar ter exercido estágio de, pelo menos, dois (2) anos em zona rural e três (3), em zona suburbana remota e de difícil acesso, ou quatro (4) em zona rural. (Vide Decreto-lei nº 9.607, de 1946)

Parágrafo único

Para efeito do estágio referido, o Secretário Geral de Educação e Cultura submeterá à consideração do Prefeito, anualmente, a classificação das escolas que devam constituir cada uma dessas zonas.