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Artigo 1º, Parágrafo 3, Alínea c do Decreto-Lei nº 8.546 de 3 de Janeiro de 1946

Esclarece o Decreto-lei nº 8.121, de 22 de Outubro de 1945, e dá outras providêndias.

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Art. 1º

Os artigos 3º, 4º e 6º do Decreto-lei n. 8.121, de 22 de outubro de 1945 , passam a ter a seguinte redação: Art. 3º Os professores de curso primário terão o vencimento inicial correspondente ao do padrão H, atualmente fixado em 1.300 cruzeiros (Cr$ 1.300,00) e aumentos qüinqüenais correspondentes a 20 % dêsse vencimento inicial.

§ 1º

Será computado para efeito do aumento qüinqüenal todo e qualquer tempo de serviço líquido prestado efetivamente no exercício do cargo de professor, inclusive a título interino ou extranumérário, na Prefeitura do Distrito Federal.

§ 2º

A partir do dia imediato em que o professor de curso primário houver completado um novo qüinqüênio, ser-lhe-á adicionado ao vencimento a cota de aumento correspondente.

§ 3º

Serão incorporadas ao vencimento inicial, a partir da data desta lei,tantas cotas de aumento quantos forem os qüinqüênios apurados na forma do parágrafo anterior, até limite máximo de cinco qüinqüênios. Art. 4º Para o reajustamento dos quadros atuais às disposições do artigo anterior proceder-se-à do seguinte modo:

a

os professores de curso primário que pertençam atualmente ao padrão F, passarão a perceber, a partir de 1 de janeiro de 1946, os vencimentos correspondentes ao padrão H, atualmente fixado em Cr$ 1.300,00 (mil e trezentos cruzeiros) computando-se seu tempo líquido de serviço para o aumento qüinqüenal a que se refere o artigo 3º desta lei;

b

nos demais casos, os professores de curso primátio têm os vencimentos fixados em 1.300 cruzeiros (1.300,00) em mais tantos aumentos qüinqüenais quantos forem os qüinqüenios apurados na forma do § 1º do art. 3º desta lei;

c

a apuração do tempo para a formação de qüinqüenios até o ano de 1945, inclusive, será feitas pela divisão do tempo de serviço líquido por 1.825 dias, considerando-se a favor do professor o resto da divisão para a concessão de um novo qüinqüenio;

d

na contagem do tempo de serviço líquido não serão computadas as faltas e licenças, excetuada as dos arts. 154 e 159 do Estatuto. Art. 6º Os membos do magistério, constantes da tabela anexa, que completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviços líquidos, poderão ser aposentados, a pedido ou ex-officio, com os vencimentos da atividade.

§ 1º

Os atuais diretores de establecimentos que, na data desta lei, exercerem o cargo em caráter efetivo e contarem mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço líquido, poderão ser aposentados, a pedido ou ex-officio, com os vencimentos do padrão M.

§ 2º

A aposentadoria a pedido poderá ser concedida independente de inspeção de saúde.

§ 3º

A aposentadoria ex-officio será justificada por inspeção médica que prove achar-se o membro do magistério inválido para o exercício do cargo.

Art. 1º, §3º, c do Decreto-Lei 8.546 /1946