Artigo 55, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Normal | Decreto-Lei nº 8.530 de 2 de Janeiro de 1946
Lei Orgânica do Ensino Normal.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Atendidas a diferenciação do nível de formação e as normas que disciplinarem a investidura e a carreira do magistério, em cada unidade federada, os diplomas de professor primário, expedidos na conformidade do presente decreto-lei, terão validade em todo o território nacional.
Parágrafo único
A regulamentação que fôr baixada pelos Estados e pelo Distrito Federal assegurará, porém, em igualdade de condições, preferência aos diplomados em cada uma dessas unidades, respectivamente.