Artigo 47, Parágrafo 3 do Lei Orgânica do Ensino Normal | Decreto-Lei nº 8.530 de 2 de Janeiro de 1946
Lei Orgânica do Ensino Normal.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Todos os estabelecimentos de ensino normal manterão escolas primárias anexas para demonstração e prática de ensino.
§ 1º
Cada curso normal regional deverá manter, pelo menos, duas escolas primárias isoladas.
§ 2º
Cada escola normal manterá um grupo escolar.
§ 3º
Cada instituto de educação manterá um grupo escolar e um jardim de infância.