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Artigo 47, Parágrafo 1 do Lei Orgânica do Ensino Normal | Decreto-Lei nº 8.530 de 2 de Janeiro de 1946

Lei Orgânica do Ensino Normal.

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Art. 47

Todos os estabelecimentos de ensino normal manterão escolas primárias anexas para demonstração e prática de ensino.

§ 1º

Cada curso normal regional deverá manter, pelo menos, duas escolas primárias isoladas.

§ 2º

Cada escola normal manterá um grupo escolar.

§ 3º

Cada instituto de educação manterá um grupo escolar e um jardim de infância.

Art. 47, §1° do Lei Orgânica do Ensino Normal - Decreto-Lei 8.530 /1946