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Artigo 46 do Lei Orgânica do Ensino Normal | Decreto-Lei nº 8.530 de 2 de Janeiro de 1946

Lei Orgânica do Ensino Normal.

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Art. 46

A legislação de cada unidade federada poderá acrescer disciplinas à seriação indicada nos artigos 7º, 8º e 9º, ou desdobrá-las, para maior eficiência do ensino.

Art. 46 do Lei Orgânica do Ensino Normal - Decreto-Lei 8.530 /1946