Artigo 46 do Lei Orgânica do Ensino Normal | Decreto-Lei nº 8.530 de 2 de Janeiro de 1946
Lei Orgânica do Ensino Normal.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A legislação de cada unidade federada poderá acrescer disciplinas à seriação indicada nos artigos 7º, 8º e 9º, ou desdobrá-las, para maior eficiência do ensino.