Artigo 45 do Lei Orgânica do Ensino Normal | Decreto-Lei nº 8.530 de 2 de Janeiro de 1946
Lei Orgânica do Ensino Normal.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A organização interna e demais condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino normal serão definidas, para cada unidade federada, na conformidade da legislação complementar e regulamento que, sôbre a matéria, forem expedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
§ 1º
A legislação de cada Estado deverá definir o caráter especializado dos cursos normais regionais, segundo as condições de vida, social e econômica das diferentes zonas de seu território, podendo igualmente limitar o funcionamento dêsses cursos a algumas delas, ou a uma só e determinada zona.
§ 2º
Não funcionarão no Distrito Federal cursos de primeiro ciclo de ensino normal.