Artigo 44 do Lei Orgânica do Ensino Normal | Decreto-Lei nº 8.530 de 2 de Janeiro de 1946
Lei Orgânica do Ensino Normal.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os estabelecimentos de ensino normal subordinados à administração dos Territórios não poderão funcionar vàlidamente sem prévia autorização do Ministério da Educação e Saúde.