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Artigo 44 do Lei Orgânica do Ensino Normal | Decreto-Lei nº 8.530 de 2 de Janeiro de 1946

Lei Orgânica do Ensino Normal.

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Art. 44

Os estabelecimentos de ensino normal subordinados à administração dos Territórios não poderão funcionar vàlidamente sem prévia autorização do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 44 do Lei Orgânica do Ensino Normal - Decreto-Lei 8.530 /1946