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Artigo 42, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Normal | Decreto-Lei nº 8.530 de 2 de Janeiro de 1946

Lei Orgânica do Ensino Normal.

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Art. 42

Os estabelecimentos, municipais ou particulares, que desejarem outorga de mandato de ensino normal, deverão satisfazer às seguintes exigências mínimas:

a

prédio e instalações didáticas adequadas;

b

organização de ensino nos têrmos do presente decreto-lei;

c

corpo docente com a necessária idoneidade moral e técnica;

d

ensino de português, geografia e história do Brasil, entregue a brasileiros natos;

e

manutenção de um professor-fiscal, no estabelecimento designado pela autoridade de ensino competente;

f

existência de escola primária anexa, para a demonstração e prática de ensino.

Parágrafo único

Não poderá ser concedido mandato para curso de segundo ciclo do ensino normal, senão a estabelecimento que já possua ginásio oficialmente reconhecido.

Art. 42, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Normal - Decreto-Lei 8.530 /1946