Artigo 42, Alínea f do Lei Orgânica do Ensino Normal | Decreto-Lei nº 8.530 de 2 de Janeiro de 1946
Lei Orgânica do Ensino Normal.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os estabelecimentos, municipais ou particulares, que desejarem outorga de mandato de ensino normal, deverão satisfazer às seguintes exigências mínimas:
a
prédio e instalações didáticas adequadas;
b
organização de ensino nos têrmos do presente decreto-lei;
c
corpo docente com a necessária idoneidade moral e técnica;
d
ensino de português, geografia e história do Brasil, entregue a brasileiros natos;
e
manutenção de um professor-fiscal, no estabelecimento designado pela autoridade de ensino competente;
f
existência de escola primária anexa, para a demonstração e prática de ensino.
Parágrafo único
Não poderá ser concedido mandato para curso de segundo ciclo do ensino normal, senão a estabelecimento que já possua ginásio oficialmente reconhecido.