Artigo 41 do Lei Orgânica do Ensino Normal | Decreto-Lei nº 8.530 de 2 de Janeiro de 1946
Lei Orgânica do Ensino Normal.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A outorga de mandato será, deferida em cada Estado, segundo a regulamentação que fôr expedida, mas dependerá, sempre, de confirmação do Ministério da Educação e Saúde.