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Artigo 39 do Lei Orgânica do Ensino Normal | Decreto-Lei nº 8.530 de 2 de Janeiro de 1946

Lei Orgânica do Ensino Normal.

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Art. 39

Os poderes públicos federais e estaduais devem desenvolver a rêde de estabelecimentos de ensino normal, mediante conveniente planejamento, a fim de que, no devido tempo e onde se torne necessário, haja em número e qualidade os docentes reclamados pela expansão dos serviços de ensino primário.

Art. 39 do Lei Orgânica do Ensino Normal - Decreto-Lei 8.530 /1946