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Artigo 37, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Normal | Decreto-Lei nº 8.530 de 2 de Janeiro de 1946

Lei Orgânica do Ensino Normal.

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Art. 37

Aos habilitados em cursos de especialização, ou de administração escolar, serão expedidos os competentes certificados.

Parágrafo único

Dos certificados e diplomas de ensino normal constarão sempre indicações claras sôbre a natureza do curso, sua duração, disciplinas componentes e notas obtidas.

Art. 37, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Normal - Decreto-Lei 8.530 /1946