Artigo 37 do Lei Orgânica do Ensino Normal | Decreto-Lei nº 8.530 de 2 de Janeiro de 1946
Lei Orgânica do Ensino Normal.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Aos habilitados em cursos de especialização, ou de administração escolar, serão expedidos os competentes certificados.
Parágrafo único
Dos certificados e diplomas de ensino normal constarão sempre indicações claras sôbre a natureza do curso, sua duração, disciplinas componentes e notas obtidas.