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Artigo 30 do Lei Orgânica do Ensino Normal | Decreto-Lei nº 8.530 de 2 de Janeiro de 1946

Lei Orgânica do Ensino Normal.

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Art. 30

A habilitação dos alunos, para a promoção à série imediata, ou conclusão de curso, dependerá, em cada disciplina, de uma nota anual de exercícios, da nota obtida em prova parcial e das notas do exame final.

Parágrafo único

As notas serão expressas em escala de zero a cem.

Art. 30 do Lei Orgânica do Ensino Normal - Decreto-Lei 8.530 /1946