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Artigo 28 do Lei Orgânica do Ensino Normal | Decreto-Lei nº 8.530 de 2 de Janeiro de 1946

Lei Orgânica do Ensino Normal.

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Art. 28

Os programas deverão ser executados na íntegra, de conformidade com as diretrizes que fixarem.

Art. 28 do Lei Orgânica do Ensino Normal - Decreto-Lei 8.530 /1946