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Artigo 23 do Lei Orgânica do Ensino Normal | Decreto-Lei nº 8.530 de 2 de Janeiro de 1946

Lei Orgânica do Ensino Normal.

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Art. 23

A matrícula far-se-á de l a 10 de março, e sua concessão dependerá, quanto à primeira série, de ter o candidato satisfeito as condições , de admissão; quanto às demais de ter êle conseguido habilitação no ano anterior.

Art. 23 do Lei Orgânica do Ensino Normal - Decreto-Lei 8.530 /1946