Artigo 23 do Lei Orgânica do Ensino Normal | Decreto-Lei nº 8.530 de 2 de Janeiro de 1946
Lei Orgânica do Ensino Normal.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A matrícula far-se-á de l a 10 de março, e sua concessão dependerá, quanto à primeira série, de ter o candidato satisfeito as condições , de admissão; quanto às demais de ter êle conseguido habilitação no ano anterior.