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Artigo 17, Parágrafo 2 do Lei Orgânica do Ensino Normal | Decreto-Lei nº 8.530 de 2 de Janeiro de 1946

Lei Orgânica do Ensino Normal.

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Art. 17

O ano escolar dividir-se-á em dois períodos letivos e em dois períodos de férias, a saber:

a

períodos letivos, de 15 de março a 15 de junho, e de 1 de julho a 15 de dezembro;

b

períodos de férias de 16 de dezembro a 14 de março e de 16 a 30 de junho.

§ 1º

Haverá, trabalhos escolares diariamente, exceto aos domingos e dias festivos.

§ 2º

Poderão realizar-se exames no decurso das férias.

Art. 17, §2° do Lei Orgânica do Ensino Normal - Decreto-Lei 8.530 /1946