Artigo 17, Parágrafo 2 do Lei Orgânica do Ensino Normal | Decreto-Lei nº 8.530 de 2 de Janeiro de 1946
Lei Orgânica do Ensino Normal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O ano escolar dividir-se-á em dois períodos letivos e em dois períodos de férias, a saber:
a
períodos letivos, de 15 de março a 15 de junho, e de 1 de julho a 15 de dezembro;
b
períodos de férias de 16 de dezembro a 14 de março e de 16 a 30 de junho.
§ 1º
Haverá, trabalhos escolares diariamente, exceto aos domingos e dias festivos.
§ 2º
Poderão realizar-se exames no decurso das férias.